Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0117480-41.2024.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em face da decisão de mov. 14.1 dos autos de origem, da lavra deste Relator, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça no mandado de segurança impetrado pela ora embargante contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ que aplicou em seu desfavor a penalidade de suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 6 (seis) meses. Argumenta, a embargante, que a decisão foi omissa em relação à alteração da capacidade financeira da entidade advinda da decisão administrativa impugnada na impetração. Referiu que o ato coator pode acarretar prejuízos à embargante, o que a impede de arcar com as custas processuais. Pugnou pelo provimento dos embargos e consequente suprimento do vício apontado. 2. Compreendo inexistir vício a justificar o aperfeiçoamento da decisão na via dos embargos de declaração. O exame realizado acerca da capacidade financeira da embargante teve por fundamento a existência de patrimônio líquido positivo e ativo circulante incompatíveis com a gratuidade almejada. Além disso, destacou-se o elevado valor dos contratos firmados pela Associação com o Poder Público em anos anteriores. Tais elementos revelaram-se suficientes para o exame do pedido de gratuidade da justiça. Sabe-se inexistir omissão no pronunciamento judicial quando ancorado em fundamentos bastantes para a solução alcançada. Nesse sentido: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas, desde que apresentem fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.” (EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.459.709/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13 /9/2024.) De outro lado, a possível dificuldade financeira atrelada à proibição de contratar com o Poder Público foi alegada pela embargante em caráter conjectural, vislumbrando seu cenário financeiro futuro. É certo, contudo, que o exame da capacidade financeira da pessoa jurídica para a obtenção da justiça gratuita há de estar baseado em dados financeiros concretos e atuais. Tenho que projeções de impactos financeiros futuros não se prestam a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 3. Nessas condições, por não visualizar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. 4. Int. Curitiba, 13 de novembro de 2024. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
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