SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0117480-41.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Renato Strapasson
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0117480-41.2024.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ÓRGÃO ESPECIAL
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO
FRANCISCO DE ASSIS
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON

1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE
AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em face da decisão de mov. 14.1 dos
autos de origem, da lavra deste Relator, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça no mandado de
segurança impetrado pela ora embargante contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
que aplicou em seu desfavor a penalidade de suspensão temporária do direito de participar de licitações e
de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 6 (seis) meses.

Argumenta, a embargante, que a decisão foi omissa em relação à alteração da capacidade financeira da
entidade advinda da decisão administrativa impugnada na impetração. Referiu que o ato coator pode
acarretar prejuízos à embargante, o que a impede de arcar com as custas processuais. Pugnou pelo
provimento dos embargos e consequente suprimento do vício apontado.

2. Compreendo inexistir vício a justificar o aperfeiçoamento da decisão na via dos embargos de declaração.

O exame realizado acerca da capacidade financeira da embargante teve por fundamento a existência de
patrimônio líquido positivo e ativo circulante incompatíveis com a gratuidade almejada. Além disso,
destacou-se o elevado valor dos contratos firmados pela Associação com o Poder Público em anos
anteriores.

Tais elementos revelaram-se suficientes para o exame do pedido de gratuidade da justiça.
Sabe-se inexistir omissão no pronunciamento judicial quando ancorado em fundamentos bastantes para a
solução alcançada.

Nesse sentido:

“O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, firmou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam examinar pormenorizadamente
todas as alegações ou provas, desde que apresentem fundamentos suficientes para
justificar suas conclusões.” (EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.459.709/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 13
/9/2024.)

De outro lado, a possível dificuldade financeira atrelada à proibição de contratar com o Poder Público foi
alegada pela embargante em caráter conjectural, vislumbrando seu cenário financeiro futuro. É certo,
contudo, que o exame da capacidade financeira da pessoa jurídica para a obtenção da justiça gratuita há de
estar baseado em dados financeiros concretos e atuais. Tenho que projeções de impactos financeiros
futuros não se prestam a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas.

3. Nessas condições, por não visualizar quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração.

4. Int.

Curitiba, 13 de novembro de 2024.

Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON
Relator